Por mais que um médico e hospital como um todo nas atribuições de suas funções sejam dedicados, responsáveis e capacitados, esses quesitos fundamentais para o bom exercício da medicina e área da saúde não são suficientes, pelo menos envolvendo o universo jurídico, pois é a precaução que pode assegurar o exercício pleno da medicina sem maiores problemas.
Assim, aparece a figura do prontuário médico, que nada mais é o registro da história de um paciente na relação com um médico/hospital. Inclusive, pelo próprio Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, em seu art.87, determina que um médico jamais poderá deixar de elaborar um prontuário legível (na ausência de um prontuário eletrônico), para cada paciente.
É no prontuário médico que registra-se tudo, desde o atendimento a um paciente, até a sua alta médica em caso de internamento.
Porém, qualquer mero deslize na incompleta ou falta da anotação de informação sobre o paciente e os procedimentos que estão sendo adotados, podem acarretar em uma grande dificuldade de defesa do próprio médico ou hospital numa possível ação judicial para se averiguar responsabilidade de culpa, o conhecido erro médico.
Com um total esmero com o prontuário médico, há uma grande segurança jurídica na apresentação de uma defesa precisa sem transtornos maiores do que uma já notificação judicial por si só, em caso de ausência de culpa.
Com um prontuário médico completo, há grandes chances de uma rápida resolução de litígio, se infundada a ação judicial, pois, assim, pode-se, dependendo do caso concreto, não depender da produção de prova pericial, se resguardando apenas com esse documento que é de fato a maior ferramenta de prova processual no Direito Médico para o convencimento do juiz.
Com isso, inclusive de acordo com orientações do próprio CFM, um bom prontuário médico deve ter dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
Por fim, no tocante a essa prova de maior valor em demandas judiciais envolvendo a área médica e hospitalar, deve-se ter muito cuidado no arquivamento desses prontuários médicos. Embora haja indícios na maioria das vezes que não exista riscos de uma ação judicial, a precaução é sempre a melhor saída. No Direito existe o que chamamos de prescrição, que é a perda do direito de ação, ou seja, passado o prazo prescricional definido em lei, encerra o prazo para uma parte ajuizar uma ação judicial. E por essa razão, os prontuários médicos devem ser guardados com segurança para que essas informações sejam utilizadas em caso de uma possível ação judicial por parte do paciente, sempre observando o prazo prescricional, que no campo jurídico cível limita-se a 5 anos.
Ricardo Stival,Advogado e Especialista e Palestrante em Direito Médico |